"A
luta contra o preconceito não deve ser um acto mas sim um hábito"



segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Regras e benefícios do trabalho dos reclusos

O trabalho do preso é quase sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. A única situação em que o trabalho do preso não é remunerado é quando as tarefas são executadas como prestação de serviço à comunidade. Tirando essa excepção, o trabalho do preso é sempre remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. Grande parte desta remuneração é colocada numa caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade visando a sua reintegração na sociedade.
Um condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho que lhe é atribuído tendo em conta aspectos como as suas aptidões e capacidades. Já para um preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado no interior do estabelecimento prisional.
O trabalho externo apenas é admissível para os presos em regime fechado. Estes reclusos têm a oportunidade de desempenharem tarefas somente em serviço e obras públicas realizadas por órgãos da administração, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Esta oportunidade disponibilizada ao recluso terá como finalidade objectivo a sua formação profissional.
O limite máximo do número de presos é de 10% do total de empregados na obra e cabe ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
A autorização da prestação de trabalho externo, pela direcção do estabelecimento, depende de diversos factores como: aptidão, disciplina, responsabilidade e ainda cumprimento mínimo de um sexto da pena.
O número de horas de trabalho varia entre as 6 e as 8 horas diárias, podendo usufruir dos domingos e dos feriados como momentos de descanso. No caso de os reclusos terem tarefas designadas à conservação e manutenção do estabelecimento penal, ser-lhes-á atribuído um horário especial.

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